Informativo Recuperação de Crédito · Recurso Especial
Desde 3 de setembro, o recurso especial só sobe se a empresa demonstrar, em tópico próprio, que a questão ultrapassa o interesse das partes.
Em três linhas
O que aconteceu – A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, entrou em vigor em 3 de setembro e incluiu o art. 1.035-A no Código de Processo Civil, exigindo demonstração da relevância da questão federal no recurso especial.
Quem é afetado – Toda empresa que litiga e conta com o STJ como última instância: execuções, cobranças, contratos, matéria societária, bancária e tributária infraconstitucional.
O que fazer – Revisar a estratégia recursal das causas em curso, mapear as que se enquadram na relevância presumida e reformular o padrão de petição de recurso especial do escritório e do jurídico interno.
O que muda no recurso especial com o filtro de relevância
Desde 3 de setembro de 2026, não basta demonstrar que o acórdão recorrido contrariou lei federal. O artigo 1.035-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.484/2026, determina que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante.
A relevância é aferida pela existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E há uma exigência de forma: o recorrente deve demonstrar essa relevância em tópico específico e fundamentado. Desatendida a forma, o recurso é inadmitido.
Para a empresa que litiga, a consequência é imediata. O recurso especial deixa de ser um passo quase automático depois da apelação e passa a ser uma peça que precisa justificar a própria existência perante o tribunal.
Quando a relevância é presumida
O § 4º do art. 1.035-A presume a relevância nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 125/2022. São elas as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e os casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.
O item que mais interessa ao contencioso empresarial é o do valor da causa. Boa parte das execuções de título, das ações de cobrança e dos litígios societários de médio porte ultrapassa esse patamar. E nessas causas a relevância é presumida. Isso não dispensa o tópico na petição, logo, mesmo nas hipóteses presumidas, é preciso evidenciar a incidência da presunção no caso concreto.
Quórum, suspensão nacional e sessão presencial
O filtro tem contrapesos. Pelo § 6º, o recurso só deixa de ser conhecido por manifestação de inexistência de relevância de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento – maioria qualificada, portanto, para barrar.
Reconhecida a relevância, o § 7º autoriza o relator a determinar, mediante justificativa, a suspensão total ou parcial de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em todo o território nacional, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros. Na prática, uma tese admitida pode congelar carteiras inteiras de cobrança ou de execução.
Pelo § 8º, o julgamento sob o regime da relevância ocorre em sessão presencial, salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do tribunal.
A partir de quando o tópico é exigido
Este é o ponto que gera mais confusão. O artigo 4º da Lei nº 15.484/2026 é expresso: a indicação, em tópico específico e fundamentado, dos argumentos da relevância será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da Lei. Ou seja, acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.
O artigo 5º, por sua vez, determina que, reconhecida ou recusada a relevância pelo STJ, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento incidam nos processos em andamento no tribunal e nas instâncias de origem. E o artigo 6º atribuiu ao STJ a edição das normas de execução em seu regimento interno, o que foi feito pela Emenda Regimental nº 55/2026.
O efeito colateral: reclamação e precedente
A Lei nº 15.484/2026 também ajustou o entorno do sistema de precedentes. O art. 927 do CPC passou a listar, no inciso III-A, os acórdãos proferidos em recurso especial submetido ao regime da relevância. O art. 932 autoriza o relator a decidir monocraticamente com base neles, o art. 979 estende a eles a publicidade dos incidentes repetitivos e o art. 988 admite, em casos excepcionais, reclamação para garantir a observância desses acórdãos.
Traduzindo para a mesa do diretor jurídico: menos recursos chegam ao STJ, mas os que chegam produzem tese com força ampliada. O cálculo de risco de carteira muda dos dois lados.
O que fazer agora
| I | Separar as causas em curso entre acórdãos publicados antes e a partir de 3 de setembro de 2026, para saber onde o tópico de relevância já é exigido; |
| II | Mapear quais processos se enquadram na relevância presumida do art. 105, § 3º, da Constituição, especialmente pelo valor da causa; |
| III | Reformular o modelo de recurso especial usado pelo jurídico e pelos escritórios contratados, incluindo o tópico específico e fundamentado; |
| IV | Revisar a estratégia de primeira e segunda instâncias: com o filtro, o esforço probatório e argumentativo migra para as instâncias ordinárias; |
| V | Monitorar teses admitidas sob o regime da relevância que possam gerar suspensão nacional de processos da carteira. |
Perguntas frequentes
Meu recurso especial já interposto será atingido pelo filtro?
A exigência do tópico específico vale para recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, conforme o artigo 4º da Lei nº 15.484/2026. Recursos anteriores seguem sem essa exigência formal, mas os efeitos das decisões de relevância alcançam processos em andamento, nos termos do artigo 5º.
Causa acima de 500 salários mínimos passa automaticamente?
A relevância é presumida nessa hipótese, prevista no art. 105, § 3º, da Constituição. A presunção, porém, não dispensa o tópico na petição, logo, é preciso demonstrar que o caso concreto se enquadra na hipótese, indicando o valor da causa e a sua repercussão para além das partes.
Cabe recurso da decisão que nega a relevância?
Não. O artigo 1.035-A do CPC é claro ao dizer que o STJ decide em decisão irrecorrível. O contrapeso está no quórum: a recusa só ocorre por manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
O custo de litigar mudou de lugar
Com um filtro na última instância, o valor do trabalho se desloca para o começo do processo – na escolha da tese, na prova produzida e na forma de cobrar antes de judicializar. É o mesmo raciocínio que sustenta as teses de defesa examinadas no informativo sobre a desclassificação do crédito rural: tese boa em instância ordinária vale mais do que tese boa que não sobe.
O Ramos, Xavier & Dutra Advogados trata dessas escolhas na frente de contencioso e recuperação de crédito. O texto integral da norma está disponível no portal da Presidência da República.
Conteúdo informativo, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.
Edições anteriores — Informativo Recuperação de Crédito
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