Eleitoral · Liberdade de expressão
O TRE-DF revogou a liminar que mandara remover um vídeo de crítica política e julgou improcedente a representação, por ausência dos requisitos que o TSE exige.
Em três linhas
O que aconteceu – O TRE-DF julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa e revogou a tutela de urgência que havia retirado o conteúdo do ar.
Quem é afetado – Quem publica crítica política em rede social e quem pretende remover esse conteúdo pela Justiça Eleitoral.
O que fazer agora – Antes de ajuizar ou de responder a uma representação, teste a publicação contra os três requisitos alternativos fixados pelo TSE.
O que estava em julgamento
Uma federação partidária ajuizou representação no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) contra vídeo publicado em rede social. Sustentou propaganda eleitoral antecipada negativa, ofensa à honra de pré-candidato e divulgação de conteúdo descontextualizado.
O pedido reunia a remoção do conteúdo em 24 horas e multa de R$ 25.000,00, com apoio no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. A tutela de urgência foi deferida em 12 de agosto de 2026 e a publicação saiu do ar.
O escritório assumiu a defesa e apresentou contestação em 14 de agosto de 2026. Em 20 de agosto, o TRE-DF revogou a liminar, autorizou a republicação e julgou improcedentes os pedidos.
Os três requisitos que o TSE exige
A defesa partiu de um ponto objetivo. A propaganda eleitoral antecipada negativa não se presume a partir da finalidade política da mensagem. Ela exige ao menos um de três elementos.
São eles: i) pedido explícito de não voto; ii) desqualificação da honra ou da imagem do pré-candidato; e iii) divulgação de fato sabidamente inverídico. O parâmetro foi fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no AgR-Ag-REspEl nº 060002654, rel. Min. André Mendonça, julgado em março de 2026.
A decisão acolheu a leitura. Registrou que o vídeo “não contém pedido explícito de voto ou de não voto, tampouco expressões equivalentes que permitam extrair, de forma inequívoca, conclamação ao eleitorado”.
Crítica ácida continua protegida
O segundo eixo tratou do alcance da liberdade de expressão. Os arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal, somados ao art. 36-A, V, da Lei nº 9.504/1997, asseguram a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas.
A decisão foi direta. Assentou que as críticas políticas “não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático”.
Acrescentou que a proteção dos direitos da personalidade de figuras públicas é mitigada quando o debate recai sobre a trajetória pública. Ex-gestores respondem ao escrutínio do eleitorado sobre o desempenho no cargo.
Fato sabidamente inverídico é o que se verifica de plano
O ponto mais sensível era outro. O vídeo mencionava condenação anterior sem registrar a absolvição posterior do pré-candidato, e a representante tratou a omissão como desinformação.
A defesa demonstrou dois fatos. A condenação em primeira instância existiu e foi amplamente noticiada. A absolvição em grau recursal não transitou em julgado, pois pende recurso no Superior Tribunal de Justiça.
A partir daí veio o critério jurídico. Fato sabidamente inverídico pressupõe falsidade verificável de plano, como o TSE assentou na Representação nº 0600894-88, rel. Min. Sérgio Banhos. Não se exige de uma manifestação em rede social a reprodução integral do andamento processual.
A intervenção da Justiça Eleitoral é mínima por desenho
O terceiro eixo foi normativo. O art. 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019, com a redação da Resolução nº 23.732/2024, impõe a menor interferência possível da Justiça Eleitoral no debate democrático.
A regra tem consequência prática. A remoção de conteúdo é medida excepcional, reservada à desinformação deliberada e à ofensa grave. Crítica dura não entra nessa moldura.
O que mudou entre a liminar e a decisão de mérito
Aqui está a lição processual do caso. A liminar foi deferida sobre exame unilateral e sumário, sem contraditório e sem o contexto que apenas a defesa poderia trazer.
Após a contestação, o quadro mudou. A decisão registrou que o reexame do vídeo “sob o crivo da cognição exauriente, revela quadro mais completo do que aquele então disponível no exame liminar, unilateral e sumário”.
O desfecho contrariou inclusive o parecer do Ministério Público Eleitoral, favorável à procedência. O dispositivo revogou a tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A representante recorreu em 21 de agosto de 2026 e o recurso aguarda julgamento.
O que fazer agora
| I | Reunir a base factual da crítica antes da publicação, com as matérias jornalísticas de referência arquivadas; |
| II | Documentar o estado real dos processos citados, inclusive recursos pendentes, para afastar a alegação de desinformação; |
| III | Diante de liminar de remoção, concentrar a contestação no enquadramento dos três requisitos, e não apenas no mérito da crítica; |
| IV | Ao avaliar o ajuizamento de representação, medir se há pedido explícito de não voto ou falsidade verificável de plano. |
Perguntas frequentes
O que caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa?
A finalidade política da mensagem não basta. O TSE exige, de forma alternativa, pedido explícito de não voto, desqualificação da honra ou da imagem do pré-candidato ou divulgação de fato sabidamente inverídico.
Crítica ofensiva a pré-candidato pode ser removida da internet?
Nem sempre. Crítica ácida e contundente segue protegida pela liberdade de expressão. A remoção depende de desinformação deliberada ou ofensa grave, e a interferência da Justiça Eleitoral deve ser a menor possível.
A liminar que manda remover conteúdo eleitoral é definitiva?
Não. Ela nasce de cognição sumária e sem contraditório. Apresentada a defesa, o juízo reexamina o caso sob cognição exauriente e pode revogar a medida, como ocorreu neste processo.
Conteúdo informativo, sem oferta de serviços, nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. A decisão citada é pública e pende de recurso.



