A partida de um ente querido é um momento de profunda delicadeza. Além do processo de luto, a família se depara com a necessidade de organizar o patrimônio deixado. O inventário é a ferramenta jurídica para que os bens sejam levantados, descritos, avaliados e distribuídos de forma justa entre os herdeiros, transformando a posse em propriedade legal.
Em termos jurídicos, o “Princípio da Saisine” estabelece que, no instante do falecimento, os bens da pessoa são transferidos automaticamente aos seus herdeiros. Contudo, para que essa transmissão se efetive legal e fiscalmente, permitindo aos herdeiros a livre disposição da herança, o inventário torna-se um passo obrigatório.
OS PRIMEIROS PASSOS E O PRAZO LEGAL
Após o óbito, os herdeiros precisam providenciar a documentação necessária para iniciar o inventário. A legislação brasileira define um prazo de 60 dias, a partir da data do falecimento, para a abertura do processo.
O Art. 611 do Código de Processo Civil (CPC) esclarece que: “O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar os prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
A lei federal não prevê uma penalidade para o descumprimento prazo inicial de 60 dias. Entretanto, diversos estados brasileiros possuem legislações próprias que podem aplicar multas sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), caso o inventário não seja iniciado dentro do período determinado. A observância prazo é fundamental para evitar custos adicionais.
QUEM PODE ABRIR O INVENTÁRIO E AS FUNÇÕES DO INVENTARIANTE
A lei indica quem possui legitimidade para requerer a abertura do inventário. De acordo com o Art. 615 do CPC, a pessoa que estiver na posse e administração dos bens da pessoa falecida tem a responsabilidade principal. O pedido inicial deve ser acompanhado da certidão de óbito.
O Art. 616 do CPC também elenca outras pessoas com legitimidade para iniciar o processo, incluindo:
- O cônjuge ou companheiro da pessoa falecida;
- Qualquer herdeiro;
- O legatário (beneficiário de um testamento);
- O testamenteiro (pessoa nomeada para cumprir o testamento);
- O cessionário do herdeiro ou do legatário;
- Credores do herdeiro, do legatário ou da pessoa falecida;
- O Ministério Público, havendo herdeiros menores ou incapazes;
- A Fazenda Pública, quando tiver interesse;
- O administrador judicial de falência do herdeiro, do legatário, do falecido ou do cônjuge/companheiro.
Uma vez iniciado o processo, uma pessoa é designada “inventariante”. O Art. 618 do CPC descreve as responsabilidades do inventariante:
- Representar o patrimônio da pessoa falecida em processos judiciais ou fora deles;
- Administrar o patrimônio, zelando pelos bens como se fossem próprios;
- Prestar as primeiras e últimas declarações sobre os bens;
- Disponibilizar os documentos do patrimônio para exame das partes;
- Apresentar certidão de testamento, se houver;
- Trazer à partilha bens recebidos antecipadamente por herdeiro;
- Prestar contas de sua gestão;
- Requerer a declaração de insolvência, se aplicável.
Além disso, o Art. 619 do CPC permite ao inventariante, após ouvir os interessados e com autorização judicial, realizar ações como:
- Vender bens;
- Fazer acordos judiciais ou extrajudiciais;
- Pagar dívidas do patrimônio;
- Realizar despesas para a conservação e melhoria dos bens.
TIPOS DE INVENTÁRIO: JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
A escolha entre o inventário judicial e o extrajudicial depende de particularidades de cada caso:
- Inventário Judicial: Ocorre perante um juiz e é geralmente utilizado quando há discordância entre os herdeiros sobre a partilha dos bens. Historicamente, era o caminho para casos com herdeiros menores de idade ou incapazes. No entanto, a Resolução Nº 571 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em 26/08/2024, trouxe uma importante inovação. Agora, o inventário extrajudicial pode ser realizado mesmo com a presença de menores ou incapazes, desde que o quinhão hereditário ou meação do menor/incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens e haja manifestação favorável do Ministério Público. Os processos judiciais tendem a ser mais longos, devido a etapas como decisões judiciais, manifestações das partes e prazos processuais.
- Inventário Extrajudicial: Realizado em cartório, por meio de escritura pública, é uma via consideravelmente mais rápida. Para sua realização, é fundamental que todos os herdeiros sejam capazes (maiores de idade e sem incapacidade legal), que exista consenso sobre a partilha dos bens e que não haja testamento válido (ou, se houver, que ele esteja revogado ou seja considerado caduco). A presença de um advogado é obrigatória, podendo ser um único profissional para todos os herdeiros.
A EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E SUAS IMPLICAÇÕES
A Existência de Testamento: Como Funciona?
A presença de um testamento não impede necessariamente a abertura do inventário, mas condiciona seu prosseguimento a uma etapa judicial específica. Quando a família se organiza para o inventário, a obtenção da certidão de existência ou inexistência de testamento é um passo obrigatório.
No Direito brasileiro, conhecemos alguns tipos principais de testamento:
- Testamento Público: O mais comum, lavrado por tabelião em cartório, na presença de testemunhas.
- Testamento Cerrado: Escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu pedido, com conteúdo secreto, aprovado pelo tabelião na presença de testemunhas.
- Testamento Particular: Redigido e assinado pelo testador, lido em voz alta a, no mínimo, três testemunhas.
Se um testamento for encontrado, mesmo que seja um Testamento Público, será necessário, antes de qualquer avanço no inventário, iniciar uma ação judicial de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Este procedimento judicial especial tem o objetivo de o magistrado verificar a validade formal do documento, assegurando que a vontade do testador foi expressa sem vícios e que todos os requisitos legais foram cumpridos (como a presença de testemunhas e a manifestação de vontade).
Somente após a conclusão dessa etapa judicial, onde o juiz analisará, confirmará e determinará o cumprimento do testamento, é que o inventário poderá ter continuidade. O testamento, então, servirá como um guia para a partilha dos bens, sempre respeitando a “legítima”, que é a parte da herança reservada por lei aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).
A ação judicial específica para essa finalidade terá uma denominação que se alinha ao tipo de testamento deixado:
- Ação de Abertura e Aprovação de Testamento Cerrado: Aplicável quando o testamento foi mantido em sigilo até o falecimento do testador.
- Ação de Publicação e Cumprimento de Testamento Particular: Necessária para dar publicidade e validade judicial a testamentos redigidos sem a formalidade do tabelião.
- Ação de Registro e Cumprimento de Testamento Público: Embora já lavrado em cartório, este tipo de testamento também exige homologação judicial para que seus termos sejam efetivamente cumpridos no inventário. Esta fase é feita para assegurar a autenticidade e a observância da vontade do testador, dentro dos limites legais.
O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) E A ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO
O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens por herança, e sua alíquota varia conforme o estado. No Distrito Federal, por exemplo, gira em torno de 4% do valor dos bens.
É importante esclarecer que o ITCMD incide sobre o valor líquido da herança. A herança abrange tanto os bens quanto as dívidas deixadas pelo falecido. Assim, o imposto será calculado apenas sobre o que será partilhado, após a dedução das obrigações financeiras.
Exemplo: Caso a pessoa falecida tenha deixado um patrimônio de R$ 1.000.000,00, mas com dívidas de R$ 500.000,00, o imposto incidirá apenas sobre R$ 500.000,00.
Frequentemente, a falta de liquidez imediata para o pagamento do ITCMD e outras despesas do inventário representava um desafio. Anteriormente, a venda de bens do espólio para custear processos exigia um alvará judicial. No entanto, a Resolução 571/24 do CNJ trouxe uma importante modernização, permitindo a alienação extrajudicial de bens imóveis do espólio sem a necessidade de alvará judicial.
Essa inovação é aplicada mediante a inclusão do Art. 11-A à Resolução 35/07 do CNJ. O inventariante pode realizar a venda de bens por escritura pública, desde que haja consentimento unânime dos herdeiros e do cônjuge/companheiro sobrevivente. Os valores obtidos devem ser destinados ao pagamento das despesas do inventário, como impostos de transmissão, honorários advocatícios, taxas notariais e de registro.
Para que a venda extrajudicial seja válida, certos requisitos precisam ser cumpridos:
- Detalhar todas as despesas do inventário.
- Destinar o valor da venda ao pagamento dessas despesas.
- Garantir que não há restrições judiciais sobre os bens dos herdeiros ou do cônjuge/companheiro.
- Apresentar todas as guias dos impostos de transmissão com seus valores.
- Incluir na escritura os valores estimados das taxas notariais e de registro.
- O inventariante deve oferecer uma garantia (real ou pessoal) para assegurar o uso correto do dinheiro.
- O prazo para pagamento das despesas relacionadas ao inventário é de até um ano da data da venda, podendo ser reduzido por acordo. Após a quitação integral, a garantia é extinta.
O imóvel vendido, embora não faça mais parte da partilha, deve ser registrado no inventário para o cálculo dos quinhões e impostos. A alienação anterior à partilha deve constar na escritura de inventário, garantindo transparência.
Apesar da flexibilização para a venda extrajudicial, o alvará judicial permanece uma alternativa importante em situações de litígio ou desacordo entre herdeiros. Por exemplo, se há um único imóvel e os herdeiros não chegam a um consenso sobre sua venda ou compra por um deles, a via judicial permite que o inventariante solicite a autorização judicial para alienar o bem. Mesmo que os demais herdeiros tenham preferência na aquisição, não podem impedir a venda se não exercem esse direito nas mesmas condições oferecidas por terceiros.
A RELEVÂNCIA DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO
A atualização constante das normas e a complexidade que envolve o processo de inventário demonstra a importância de contar com um advogado especializado em Direito Sucessório. Este profissional é capaz de analisar cada situação, identificar a via mais adequada, seja o inventário judicial ou o extrajudicial, considerando as novas possibilidades de alienação de bens para custear o processo, e aplicar as estratégias jurídicas mais eficazes para uma partilha ágil e segura dos bens.
A ausência de orientação técnica adequada ou erros durante o processo podem gerar atrasos consideráveis na conclusão do inventário e, inclusive, resultar em custos desnecessários. A assistência jurídica correta resguarda o patrimônio e oferece tranquilidade aos herdeiros em um momento já sensível.
Quer auxílio jurídico para o processo de inventário e partilha de bens? Entre em contato com nosso escritório para uma consulta especializada.
Tags: Inventário, Herança, Direito Sucessório, Partilha de Bens, Inventário Judicial, Inventário Extrajudicial, ITCMD, Testamento, Herdeiros, Advogado Sucessório, Bens Família, Alienação de Bens Inventário, Resolução CNJ 571/24.





